Artigo 17.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 04/04/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A credenciação é recusada sempre que:
- a)O pedido de credenciação não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
- c)A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e seguintes.
- 2 -A decisão sobre o pedido de credenciação ou sua renovação deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas ou da conclusão das diligências que entenda necessárias, não podendo no entanto exceder o prazo de seis meses sobre a data da recepção daquele.
- 3 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
- 4 -A credenciação é inscrita no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e publicada no Diário da República, 2.ª série.
- 5 -A decisão de credenciação é comunicada à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia.