Artigo 18.º
Recusa de credenciação
Redação registada como em vigor em 04/04/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A credenciação é recusada sempre que:
- a)Quando a actividade de certificação não seja iniciada no prazo de 12 meses após a recepção da notificação da credenciação;
- b)Quando, tratando-se de pessoa colectiva, esta seja dissolvida, sem prejuízo dos actos necessários à respectiva liquidação;
- c)A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e seguintes.
- 2 -A caducidade da credenciação é inscrita no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e publicada na 2.ª série do Diário da República.