Artigo 24.º
Deveres da entidade certificadora que emite certificados qualificados
Redação registada como em vigor em 04/04/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à entidade certificadora que emite certificados qualificados:
- a)Estar dotada dos requisitos patrimoniais estabelecidos no artigo 14.º;
- b)Oferecer garantias de absoluta integridade e independência no exercício da actividade de certificação;
- c)Demonstrar a fiabilidade necessária para o exercício da actividade de certificação;
- d)Manter um contrato de seguro válido para a cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação, nos termos previstos no artigo 16.º;
- e)Dispor de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e eficácia, nos termos do diploma regulamentar;
- f)Utilizar sistemas e produtos fiáveis protegidos contra qualquer modificação e que garantam a segurança técnica dos processos para os quais estejam previstos;
- g)Adoptar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e, nos casos em que a entidade certificadora gere dados de criação de assinaturas, garantir a sua confidencialidade durante o processo de criação;
- h)Utilizar sistemas fiáveis de conservação dos certificados, de forma que:
- i)Os certificados só possam ser consultados pelo público nos casos em que tenha sido obtido o consentimento do seu titular;
- ii)Apenas as pessoas autorizadas possam inserir dados e alterações aos certificados;
- iii)A autenticidade das informações possa ser verificada; e
- iv)Quaisquer alterações de carácter técnico susceptíveis de afectar os requisitos de segurança sejam imediatamente detectáveis;
- i)Verificar rigorosamente a identidade dos requerentes titulares dos certificados e, tratando-se de representantes de pessoas colectivas, os respectivos poderes de representação, bem como, quando aplicável, as qualidades específicas a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º;
- j)Conservar os elementos que comprovem a verdadeira identidade dos requerentes titulares de certificados com pseudónimo;
- l)Informar os requerentes, por forma escrita, de modo completo e claro, sobre o processo de emissão de certificados qualificados e os termos e condições exactos de utilização do certificado qualificado, incluindo eventuais restrições à sua utilização;
- m)Cumprir as regras de segurança para tratamento de dados pessoais estabelecidas na legislação respectiva;
- n)Não armazenar ou copiar dados de criação de assinaturas do titular a quem a entidade certificadora tenha oferecido serviços de gestão de chaves;
- o)Assegurar o funcionamento de um serviço que:
- i)Permita a consulta, de forma célere e segura, do registo informático dos certificados emitidos, revogados, suspensos ou caducados; e
- ii)Garanta, de forma imediata e segura, a revogação, suspensão ou caducidade dos certificados;
- p)Proceder à publicação imediata da revogação ou suspensão dos certificados, nos casos previstos no presente diploma;
- q)Assegurar que a data e hora da emissão, suspensão e revogação dos certificados possam ser determinadas através de validação cronológica.
- r)Conservar os certificados que emitir, por um período não inferior a 20 anos;