Artigo 31.º
Suspensão e revogação de certificados
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
Esta redação foi substituída em 04/04/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade certificadora suspenderá o certificado:
- a)A pedido escrito do titular, devidamente identificado para o efeito;
- b)Quando existam fundadas razões para crer que o certificado foi emitido com base em informações erróneas ou falsas, que as informações nele contidas deixaram de ser conformes com a realidade ou que a confidencialidade da chave privada foi violada.
- 2 -A suspensão com um dos fundamentos previstos na alínea b) do número anterior será sempre motivada e comunicada prontamente ao titular, bem como imediatamente inscrita no registo do certificado, podendo ser levantada quando se verifique que tal fundamento não corresponde à realidade.
- 3 -A entidade certificadora revogará o certificado:
- a)A pedido escrito do titular, devidamente identificado para o efeito;
- b)Quando, após suspensão do certificado, se confirme que o certificado foi emitido com base em informações erróneas ou falsas, que as informações nele contidas deixaram de ser conformes com a realidade, ou que a confidencialidade da chave privada foi violada;
- c)Quando a entidade certificadora cesse as suas actividades sem ter transmitido a sua documentação a outra entidade certificadora;
- d)Quando a autoridade credenciadora ordene a revogação do certificado por motivo legalmente fundado;
- e)Quando finde o prazo do certificado;
- f)Quando tomar conhecimento do falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva.
- 4 -A decisão de revogação do certificado com um dos fundamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 será sempre fundamentada e comunicada ao titular, bem como imediatamente inscrita.
- 5 -A suspensão e a revogação do certificado são oponíveis a terceiros a partir da inscrição no registo respectivo, salvo se for provado que o seu motivo já era do conhecimento do terceiro.
- 6 -A entidade certiflcadora conservará as informações referentes aos certificados durante um prazo não inferior a 20 anos a contar da suspensão ou revogação de cada certificado e facultá-las-á a qualquer interessado.
- 7 -A revogação ou suspensão do certificado indicará a data e hora a partir das quais produzem efeitos, não podendo essa data e hora ser anterior àquela em que essa informação for divulgada publicamente.
- 8 -A partir da suspensão ou revogação de um certificado, ou do termo do seu prazo de validade, é proibida a emissão de certificado referente ao mesmo par de chaves pela mesma ou outra entidade certificadora.