- 1 -As entidades certificadoras fornecem à autoridade credenciadora, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que ela lhes solicite para fins de fiscalização da sua actividade e facultam-lhe para os mesmos fins a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame local de documentos, objectos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais a autoridade credenciadora poderá fazer as cópias e registos que sejam necessários.
- 2 -As entidades certificadoras credenciadas devem comunicar sempre à autoridade credenciadora, no mais breve prazo possível, todas as alterações relevantes que sobrevenham nos requisitos e elementos referidos nos artigos 13.º e 15.º
- 3 -Até ao último dia útil de cada semestre, as entidades certificadoras credenciadas devem enviar à autoridade credenciadora uma versão actualizada das relações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 32.º — Deveres de informação das entidades certificadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2003
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
Original