Artigo 33.º
Auditor de segurança
Redação registada como em vigor em 04/04/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem ser auditadas por um auditor de segurança que cumpra os requisitos especificados na regulamentação a que se refere o artigo 39.º
- 2 -O auditor de segurança elabora um relatório anual de segurança que envia à autoridade credenciadora, até 31 de Março de cada ano civil.