- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A emissão por entidades certificadoras de certificados qualificados sem o prévio registo junto da autoridade credenciadora;
- b)A violação pela entidade certificadora dos deveres previstos nas alíneas d), f), g), h), i), j), n), q) e r) do artigo 24.º;
- c)A falta de fornecimento pela entidade certificadora aos utilizadores das informações previstas na alínea l) do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 28.º;
- d)A prestação de falsas informações quanto à força probatória dos certificados;
- e)A violação pela entidade certificadora de qualquer dos deveres previstos no artigo 25.º;
- f)A violação pela entidade certificadora dos deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
- g)A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 28.º;
- h)A falta de organização e manutenção do registo a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º, bem com a respectiva actualização;
- i)A falta de uma ou mais das informações previstas no n.º 1 do artigo 29.º;
- j)A não suspensão de um certificado pela entidade certificadora sempre que se verifique algumas das situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
- l)A não revogação de um certificado pela entidade certificadora sempre que se verifique algumas das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º;
- m)A violação do dever de conservação previsto no n.º 6 do artigo 30.º;
- n)O condicionamento da comercialização ou prestação de um determinado bem ou serviço, nele se incluindo a venda exclusivamente em conjunto, à escolha de determinada entidade certificadora;
- o)A prestação de declarações e informações falsas ou incompletas no âmbito do processo de credenciação previsto nos artigos 12.º e seguintes;
- p)A violação dos deveres previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 30.º;
- q)A violação dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 32.º
- 2 -Constitui ainda contra-ordenação:
- a)O incumprimento dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 13.º;
- b)A falta de comunicação pelas entidades certificadoras, dentro do prazo, das alterações previstas no artigo 22.º;
- c)A violação pela entidade certificadora dos deveres previstos nas alíneas o) e p) do artigo 24.º;
- d)A falta de comunicação ao respectivo titular da decisão de suspensão e revogação de certificados qualificados prevista, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º;
- e)A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º;
- f)O não cumprimento do disposto no artigo 33.º;
- g)A violação do dever de comunicação previsto no artigo 34.º
Artigo 36.º-A — Contra-ordenações
AditadoVigente desde: 14/04/2009
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Em vigor desde 14/04/2009
Decreto-Lei n.º 88/2009 - 1.ª Série(09/04/2009)