Artigo 37.º
Organismos de certificação
Redação registada como em vigor em 04/04/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A conformidade dos produtos de assinatura electrónica com os requisitos técnicos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é verificada e certificada por:
- a)Organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade;
- b)Organismo de certificação acreditado no âmbito da EA (European Cooperation for Accreditation), sendo o respectivo reconhecimento comprovado pela entidade competente do Sistema Português de Qualidade para a Acreditação;
- c)Organismo de certificação designado por outros Estados membros e notificado à Comissão Europeia nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.