- 1 -É livre o exercício da actividade de entidade certificadora, sendo facultativa a solicitação da credenciação regulada nos artigos 11.º e seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora.
- 3 -A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, que constituem receita da autoridade credenciadora.
Artigo 9.º — Livre acesso à actividade de certificação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2006
Decreto-Lei n.º 116-A/2006 - 1.ª Série(16/06/2006)
Alterado
Em vigor de 04/04/2003 a 20/06/2006
Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)
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