Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.