- 1 -O presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:
- a)Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou
- b)Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.
Artigo 1.º-A — Âmbito
AditadoVigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)