- 1 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:
- a)€ 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e
- b)€ 1 300 000, por acidente para os danos materiais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os montantes mínimos previstos no n.º 1 são revistos e atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Capital mínimo seguro
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
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