Artigo 29.º
Emissão dos documentos comprovativos do seguro
Redação registada como em vigor em 21/08/2007.
Esta redação foi substituída em 11/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.
- 2 -Do certificado internacional de seguro constam obrigatoriamente a designação da empresa de seguros, o nome e morada do tomador de seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de châssis ou de motor.
- 3 -Quando a empresa de seguros não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deve, após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, que é válido até ao final do prazo referido no n.º 1.
- 4 -O aviso-recibo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro.
- 5 -Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter o âmbito territorial do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer empresa de seguros que esteja autorizada a explorar o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor».
- 6 -Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil o certificado provisório ou o aviso-recibo, o qual deve encontrar-se validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- 7 -Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas empresas de seguros, nos termos, respectivamente, dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.
- 8 -O Instituto de Seguros de Portugal emite norma regulamentar fixadora do conteúdo, e eventuais demais condições de genuidade, dos certificado provisório, aviso-recibo e certificado de responsabilidade civil objecto do presente artigo, bem como do demais necessário à aplicação do presente artigo.
- 9 -A empresa de seguros pode optar por, relativamente a todos os contratos em carteira, emitir o certificado internacional de seguro apenas após o pagamento de fracções de prémio iguais ou superiores ao quadrimestre, caso em que:
- a)O certificado provisório tem a validade máxima de 90 dias;
- b)A empresa de seguros emite o certificado internacional de seguro a pedido do tomador, em cinco dias úteis a contar do pedido e sem encargos adicionais;
- c)A empresa de seguros esclarece adequadamente o tomador do previsto no presente número, nomeadamente no aviso para pagamento da fracção do prémio por tempo igual ou inferior ao quadrimestre;
- d)O dístico previsto no artigo seguinte acompanha o envio do certificado provisório, devendo respeitar o modelo geral.
- 10 -Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade emitente, quando não seja a empresa de seguros, responsável perante esta pela entrega da quantia correspondente ao prémio.