- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
- 3 -O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 30.º — Dístico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2023
Lei n.º 32/2023 - 1.ª Série(10/07/2023)
Retificado
Em vigor de 11/08/2008 a 10/07/2023
Declaração de Rectificação n.º 96/2007 - 1.ª Série(19/10/2007)
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