- 1 -A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
- a)A responsabilidade tenha sido rejeitada;
- b)A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
- c)Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
- 2 -Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.
Artigo 40.º — Resposta fundamentada
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007