- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por:
- a)Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
- b)Danos materiais, quando causados por veículo em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
- c)Danos materiais, quando, sendo causados por veículo não identificado, exista, em simultâneo, direito a uma indemnização por danos corporais significativos;
- d)Danos corporais e materiais, quando causados por veículo objeto de seguro por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine:
- a)Morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias; ou
- b)Incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias; ou
- c)Incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente capítulo, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.
Artigo 49.º — Âmbito material
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
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