Artigo 5.º
Local do risco relativamente a veículos para exportação, ou importados, no âmbito do espaço económico europeu
Redação registada como em vigor em 20/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado de Portugal para outro Estado-Membro, o Estado-Membro em que se situa o risco é, consoante a escolha da pessoa responsável pelo cumprimento da referida obrigação:
- a)O Estado-Membro de matrícula; ou
- b)A partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.
- 2 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável em relação a veículo que provenha de um Estado membro, devendo a identificação do veículo no contrato de seguro, caso não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, efectuar-se com base nos documentos estrangeiros nos termos que vierem a ser aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos serviços de matrícula do veículo e dos Registos e do Notariado e pela tutela do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da subsecção i da secção i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja coberta por seguro.