- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal.
- 2 -O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.
Artigo 57.º-E — Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
AditadoVigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)