- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
- 2 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Artigo 63.º — Isenções
RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/08/2008
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2008
Declaração de Rectificação n.º 96/2007 - 1.ª Série(19/10/2007)
Original