- 1 -São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’.
- 2 -O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.
Artigo 65.º — Âmbito da protecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
Original