Compete ao director-geral da Saúde nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como homologar as propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.
Artigo 6.º — Comissão de normalização
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009