Artigo 102.º
Equipamento não utilizado
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
O equipamento requisitado que não seja utilizado por iniciar as operações depois da hora indicada na requisição está sujeito ao pagamento das correspondentes taxas de «à ordem» durante todo o tempo de imobilização.