Artigo 104.º
Serviços estranhos à exploração portuária
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Podem ser executados pelas administrações portuárias serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das áreas sob sua jurisdição, desde que isso se não afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste entre os directores dos portos e os interessados.