Artigo 106.º
Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
A obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas e o seu número, nas operações de atracação e desatracação, serão fixados, em relação a cada porto, pela respectiva administração portuária, ouvida a corporação de pilotos, tendo em consideração o tipo das embarcações, a sua tonelagem e outras circunstâncias a que deva atender, de modo a obter-se o máximo de segurança com o mínimo de oneração.