Artigo 109.º
Rebocadores soltos - Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Os serviços prestados por rebocadores ou lanchas, na área interior dos portos, além dos de atracação e reboque, são tarifados por aplicação das taxas estabelecidas no artigo anterior, afectadas do coeficiente de 0,8.