Artigo 119.º
Desistência de utilização
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
A não utilização das cábreas previamente requisitadas implica o pagamento de 30% da taxa fixada no artigo 116.º deste Regulamento, no caso de as mesmas cábreas não terem saído do ancoradouro, e o pagamento, por inteiro, dessa taxa, em caso contrário.