Artigo 129.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
As taxas horárias de utilização de equipamentos não especialmente previstos neste Regulamento serão estabelecidas pelas administrações portuárias, tendo em atenção:
O custo desses equipamentos;
O número de horas de vida que lhes é atribuído;
O seu valor residual;
O custo horário da sua conservação e manutenção;
O custo horário do seu funcionamento, designadamente remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes.