Artigo 138.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas neste capítulo:
Os volumes de mão, quando transportados pelos próprios passageiros;
As bagagens de náufragos, presos e indigentes.