Artigo 140.º
Competência para efectuar fornecimentos
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
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- 1 -Compete, exclusivamente, às administrações portuárias, dentro da área sob sua jurisdição, o fornecimento de água e de energia eléctrica.
- 2 -Nos casos em que as administrações portuárias não estejam habilitadas a efectuar os fornecimentos referidos no número anterior, podem outras entidades ser autorizadas a fazê-lo, em condições a estabelecer por essas administrações.