Artigo 166.º
Licenças de obras hidráulicas - Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
As licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.