Artigo 167.º
Licenças para o exercício de actividades diversas - Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
As licenças para o exercício de actividades comerciais ou industriais dentro das zonas dos portos, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.