Artigo 171.º
Licenças nos termos do Decreto n.º 15631
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Enquanto as administrações portuárias não estiverem em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no mesmo artigo.