Artigo 178.º
Telefones e «telex» das administrações
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
As taxas de utilização de telefone e telex das administrações portuárias serão estabelecidas em função do seu custo, com o acréscimo de 20% e o arredondamento, por excesso, em escudos, nos termos do artigo 42.º deste Regulamento.