Artigo 23.º
Taxas de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Pelos serviços prestados pelas administrações portuárias através dos seus equipamentos e do respectivo pessoal são devidas taxas, denominadas «taxas de prestação de serviços».