Artigo 32.º
Requisição de serviços de exploração
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A fim de disciplinar e de tornar mais eficientes os serviços de exploração portuária e a aplicação das respectivas taxas, quer em relação aos períodos normais de trabalho, quer aos extraordinários, devem os serviços ser previamente requisitados pelos interessados, em impressos próprios das administrações portuárias e obedecendo a normas por estas previamente estabelecidas.
- 2 -As requisições devem ser correctamente preenchidas e dar entrada nas administrações portuárias dentro dos prazos estabelecidos, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviços requisitados.
- 3 -Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis às administrações portuárias.