Artigo 40.º
Imposição de trabalho extraordinário
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
Em casos de congestionamento, poderão as administrações portuárias impor aos utentes, se assim o entenderem conveniente, a execução de serviços fora do horário normal, sem direito a qualquer indemnização e com o pagamento das respectivas taxas, ficando, além disso, os mesmos utentes sujeitos à aplicação do disposto no artigo 49.º deste Regulamento.