Artigo 41.º
Cobrança de taxas por outrem
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Em casos especiais, a cobrança de taxas, destinadas às administrações portuárias, poderá ser confiada a entidades estranhas, em condições a acordar.