Artigo 42.º
Arredondamento de contas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Serão arredondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior, quando terminem em fracção, as importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas.