Artigo 46.º
Avisos de chegada
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos serviços de exploração dos portos deverá, com antecedência, ser dado conhecimento, em impresso próprio, do dia da chegada das embarcações, suas dimensões, calado, tonelagem bruta, quantidade e natureza das mercadorias a descarregar ou a carregar, passageiros a embarcar ou a desembarcar e outras informações complementares, de modo a ser-lhes proporcionada a devida assistência e o rápido desembaraço nas operações que pretendam realizar.
- 2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deverá ser dado imediato conhecimento aos serviços de exploração.
- 3 -Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas ou insuficientes informações são da inteira responsabilidade de quem as prestou.
- 4 -Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de tráfego local, pesca costeira e de recreio, desde que apenas utilizem as obras destinadas às suas actividades específicas.