Artigo 51.º
Operações para navios arribados ou avariados
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
As embarcações, arribadas ou avariadas, que mais tarde pretendam realizar operações comerciais, depois de cumpridas as formalidades do artigo 46.º marcarão posição para atracar a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, não podendo, no entanto, ser prejudicada a planificação já efectuada pelos serviços de exploração relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.