Artigo 55.º
Experiências de máquinas e outras operações
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Só com autorização expressa e mediante o pagamento da taxa fixada, caso por caso, poderão as embarcações amarradas efectuar ensaios de tracção, experiências de máquinas e outras operações, utilizando órgãos portuários.
- 2 -Nenhuma embarcação acostada poderá efectuar operações de desratização ou de desinfestação sem prévia autorização da direcção do porto.