Artigo 59.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 26/09/1989. Ver a versão consolidada
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
- a)Os navios das armadas portuguesa e estrangeiras, em visita oficial, e as de nações que concedam igual regalia;
- b)As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;
- c)As embarcações encarregadas de missões científicas;
- d)Os navios-hospitais;
- e)As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;
- f)As embarcações de tráfego local e de pesca, até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;
- g)As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;
- h)As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;
- i)As embarcações ou construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;
- j)As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.