Artigo 74.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Estão isentas do pagamento da taxa de eclusa, desde que não obriguem a manobra das portas:
- a)As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas ou nacionalizadas;
- b)As embarcações de tráfego local, de pescas local e costeira, até 50 tAB;
- c)As embarcações de desporto e de recreio, até 3 tAB.