Artigo 75.º
Regime de exploração
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
A exploração de docas secas será feita, directamente, pelas administrações portuárias, mediante regulamento especial aprovado pelo director-geral de Portos, ou por entidade ou entidades a quem o Governo a entregar em regime de concessão.