Artigo 83.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 14/11/1988.
Esta redação foi substituída em 26/09/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e de cabotagem ... 26$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 21$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 21$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe(só no embarque) ... 2$50
- b)Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 5$30/t;
- d)Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas:
Compradores industriais de conservas de peixe em molhos - 0,5% do seu valor;
Compradores diversos - 1,5% do seu valor;
- e)Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 21$00/t;
- f)Para as mercadorias transportadas em contentores aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifiquem cada uma delas, de acordo com a relação referida no n.º 3 do artigo 82.º
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
- 2 -Admite-se, para cada partida de mercadorias que não exceda uma tonelada, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 20$00.