Artigo 98.º
Regime de execução
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
O tráfego de mercadorias nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias será efectuado directamente por elas ou por outras entidades a quem tenha sido autorizada a sua execução, conforme for mais conveniente ao interesse dos portos.