O título provisório, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista são autenticados pela Comissão e devem ser assinados pelos respectivos titulares.
Art. 3.º Os jornalistas portadores de título profissional actualizado até à data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/93 devem, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em funcionamento da Comissão, proceder à entrega dos respectivos títulos, para efeitos de validação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a data de início de funções da Comissão é publicitada no Diário da República.
Art. 4.º A convocatória e organização da eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na Comissão cabem ao Gabinete de Apoio à Imprensa, que, para o efeito, deve solicitar, designadamente às associações sindicais dos jornalistas, todos os elementos necessários à elaboração dos respectivos cadernos eleitorais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.