- 1 -O presente diploma tem por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.
- 2 -O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:
- a)Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios;
- b)Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;
- c)Utilização de máquinas e equipamentos;
- d)Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego;
- e)Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- f)Sinalização sonora;
- g)Execução de obras de construção civil.
- 3 -O regime instituído pelo presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre máquinas e equipamentos, aeronaves e veículos rodoviários a motor, alarmes contra intrusão em edifícios ou ruído nos locais de trabalho, nem o regime estabelecido nos artigos 27.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000