- 1 -A circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB (A), é proibida e sancionada nos termos do Código da Estrada e respectivo Regulamento.
- 2 -No caso dos veículos de duas e três rodas de cujo livrete não conste o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento será feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar-se os limites constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Todos os veículos ficam sujeitos, aquando das inspecções periódicas previstas na lei, ao controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 16.º — Veículos rodoviários a motor
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000