- 1 -Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica e dos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adoptada de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
- b)Actividades ruidosas temporárias - as actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
- c)Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;
- d)Mapa de ruído - descritor dos níveis de exposição a ruído ambiente exterior, traçado em documento onde se representem as áreas e os contornos das zonas de ruído às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
- e)Períodos de referência:
- i)Período diurno, das 7 às 22 horas;
- ii)Período nocturno, das 22 às 7 horas;
- f)Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
- g)Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
- h)Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000